TRIBUTAÇÃO DO NETFLIX: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE STREAMING
Resumo
A Lei Complementar nº 157/2016 introduziu novos serviços na Lista anexada à LC nº 116/2003, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Entre as novidades, encontra-se o subitem 1.09, no qual consta a atividade de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto através da internet. Com essa inserção, os Municípios e Distrito Federal poderão instituir o referido imposto sobre o denominado serviço de streaming, a exemplo do Netflix. Contudo, após a publicação da LC nº 157/2016, diversos tributaristas alegam ser inconstitucional a incidência do ISS sobre tal serviço, sob o argumento de que este não compreende uma obrigação de fazer, utilizada para delimitar o conceito de serviço tributável por este imposto municipal. Com isso em vista, o presente trabalho, através da pesquisa bibliográfica e documental, utilizando o método dedutivo, busca investigar se a incidência do ISS sobre o serviço expresso no subitem 1.09 é constitucional. Após o estudo da materialidade do ISS, da análise da jurisprudência sobre o conceito de serviço adotado para fins de tributação e das características dos serviços de streaming, os resultados obtidos levaram à conclusão de que é constitucional a incidência do ISS sobre a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos audiovisuais por meio da internet, tendo em vista que tal atividade guarda correspondência com o conceito de serviço utilizado pelo Direito Tributário, à luz dos atuais precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave
Texto completo:
PDFReferências
AVIZ. Adriana de. Manual de normalização para trabalhos acadêmicos. Belém: FIBRA, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2017.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965. Reforma do Sistema Tributário. Portal da Legislação, Brasília, dez. 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm> Acesso em: 24 ago. 2017.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Porta da Legislação, Brasília, dez. 1966. Disponível em Acesso em 24 ago. 2017.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências. Portal da Legislação, Brasília, dez. 1968. Disponível em: Acesso em: 24 ago. 2017.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Portal da Legislação, Brasília, dez. 2017 Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2017.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Portal da Legislação, Brasília, jul. 2003. Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2017
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 116.121-3. Relator: Ministro Octavio Gallotti, Relator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Tribunal Pleno, julgamento em 11 out. 2000. DJ, 25 maio 2001. Disponível em: Acesso em 27 set. 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 547.245. Ministro Eros Grau. Julgamento em 02 dez. 2009. DJ, 05 mar. 2010. Disponível em: Acesso em: 06 nov. 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 446.003-3. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento em 30 maio 2006. DJ, 04 ago. 2006. Disponível em: Acesso em: 27 set. 2017
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 651.703. Relator: Ministro Ministro Luiz Fux. Julgamento em 29 set. 2016. DJ, 26 abr. 2017. Disponível em: Acesso em: 06 nov. 2017
______, Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 31. É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2017.
BELLUCCI, Bianca. Imposto sobre Netflix e Spotify pode ser ilegal; entenda porquê ISS deveria ser revogado. 33 giga – tecnologia para pessoas, 17 jan. 2017. Disponível em Acesso em: 19 out. 2017
BENTO NETO, Nazil. A incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre o Streaming – A (in)Constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar Nº 366/2013. 2016. 77f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Florianópolis, 2016. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2017
COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
COUTINHO, Mariana. Saiba mais sobre streaming, a tecnologia que se popularizou na web 2.0. Techtudo, 2013. Disponível em Acesso em: 10 out. 2017.
DIAS, José Carlos; SANTOS, Bernardo. A incidência do ISS sobre a locação de bens móveis: repercussões jurídicas da decisão do supremo tribunal federal em RE 116.121-3 sobre o licenciamento dos direitos da propriedade industrial e o franchising. RVMD, Brasília, V. 10, n. 2, p. 30-63, jul./dez., 2016. Disponível em: . Acesso em 20 ago. 2017
DINIZ, Marcelo de Lima Castro; PEIXOTO, Marcelo Magalhães Peixoto; Imposto sobre Serviços de Qualquer. Natureza. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins, coord. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FERREIRA, Aurelio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Curitiba: Positivo, 2004.
FERREIRA, Flavia Carrazone. Norma padrão do imposto sobre serviços de qualquer natureza (iss): materialidade e base de cálculo. 2007. 294f. Dissertação (Mestrado em Direito Tributário) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2017
HARADA, Kiyoshi. ISS. Novo conceito de serviço a partir da reinterpretação do texto constitucional. Tributário: Revista Digital, São Paulo, v. 18, n. 43, não paginado, out./2017. Disponível em: Acesso em: 03 nov. 2017.
KULESZA, Juliana; BIBBO, Ulysses de Santi. A televisão a seu tempo: Netflix inova com produção de conteúdo para o público assistir como e quando achar melhor, mesmo que seja tudo de uma vez. SET - Revista de Radiodifusão. v. 7, n. 8, p.44-51, 2013. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2017
MARTINS, Sergio Pinto. Manual do ISS. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MELO, José Eduardo Soares de. ISS: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. 360 p.
NETFLIX. Termos de Uso. 2017. Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2017
PORTO ALEGRE. LC nº 809, de 29 de dezembro de 2016. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2017.
RIO DE JANEIRO. Lei nº 6.263, de 11 de outubro de 2017. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2017.
RISTOW, Rafael Pinheiro Lucas; FARIA, Ligia Ferreira de. Streaming e a incidência (não) do ICMS: caso “TV por assinatura x Streaming”. Revista de Estudos Tributários - RET, Porto Alegre, v. 19, n. 113, p. 111-125, jan./fev. 2017.
SÃO PAULO. Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2017.
SILVA, Victor Hugo. Cobrança de ISS para Netflix e Spotify é inconstitucional, diz advogada. Tecnologia – IG, São Paulo, 04 jan 2017. Disponível em: Acesso em: 19 out. 2017
TSCHÖKE, Clodoaldo. Criação de streaming de vídeo para transmissão de sinais de vídeo em tempo real pela internet. 2001. 73f. Monografia (Bacharelado em Ciências da Computação) - Universidade Regional de Blumenau, Centro de Ciências Exatas e Naturais, Blumenau, 2009. Disponível em: Acesso em: 11 out. 2017
VEJA. Netflix ganha 5 milhões de novos assinantes e amplia lucro. Brasil, 2017. Disponível em: Acesso em: 20 out. 2017
Apontamentos
- Não há apontamentos.